O GLOBO
2 de outubro de 2013
Equilíbrio no mercado
André Longo e Lucila Rocha*
A sociedade brasileira está cada vez mais bem informada e consciente
dos seus direitos. Cresce, com isso, a exigência dos consumidores, que não
aceitam receber menos do que contrataram. E é nesse caminho que avança a
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a iniciativa de monitorar os
serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde e suspender a
comercialização nos casos em que os consumidores já não conseguem ser atendidos
adequadamente e em tempo oportuno.
É inegável que o setor de saúde suplementar presta relevantes serviços
aos consumidores: 244 milhões de consultas médicas, 7,4 milhões de internações
e 3 milhões de cirurgias, apenas no ano de 2012. Mas também é verdade que as
reclamações dos consumidores junto à ANS têm crescido anualmente. A principal
queixa é a negativa de cobertura assistencial, que em 2012 correspondeu a 75,7%
do total de reclamações.
Ao atuar na mediação dos conflitos entre os consumidores e as
operadoras, a ANS tem obtido altos índices de resolutibilidade. Houve a solução
de quatro em cada cinco reclamações recebidas no semestre de 2013, sem a
necessidade de abertura de processos.
Nesse cenário, a medida tomada pela ANS de suspender a comercialização
de planos em risco assistencial tem caráter preventivo, ao não permitir o
ingresso de novos consumidores em planos com risco de desassistência; indutor,
ao instar as operadoras a realizarem uma reavaliação de seu modelo
assistencial; e protetor, ao impedir uma deterioração da assistência prestada
aos atuais e futuros contratantes.
Tanto isso é verdade que a ação da ANS é pontual, especificamente no
plano no qual o descumprimento da legislação e contratos é detectado, não em
toda a operadora. A fórmula utilizada pela ANS garante o protagonismo do
consumidor, já que suas reclamações são utilizadas como o insumo.
Sendo assim, não há nenhuma inovação na ordem jurídica por parte da
ANS, nenhum desrespeito à legislação do setor. Na redação da Lei nº 9.656/ 1998
(inciso 4º do artigo 9º) - "A suspensão temporária da comercialização de
plano ou produto caso identifique qualquer irregularidade contratual,
econômico-financeira ou assistencial" - , a expressão "qualquer
irregularidade" define o caráter cautelar e preventivo da medida
administrativa de suspensão, independentemente da aplicação de sanção ou
penalidade de multa.
Ou seja, quando a ANS identifica através das Notificações de
Investigação Preliminar (NIP) que a operadora reiteradamente é demandada por
negativa de cobertura ou descumprimento de prazos máximos, a suspensão
temporária da comercialização de produtos, mais do que uma opção, é uma
imposição legal. A ANS reafirma seu propósito de continuar a regular o setor
com equilíbrio, focada no interesse público.
Queixas de negativa de cobertura assistencial corresponderam a 75,7% do
total de reclamações sobre planos de saúde, em 2012
*André Longo é médico e diretor-presidente da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS); Lucila Rocha é procuradora-geral junto à ANS.